O Prefeito pode ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, com a devida autorização legislativa. A ausência por período menor, sem que haja a efetiva publicidade desse afastamento, como deflui do princípio geral previsto no art. 37, caput, da Constituição de 1988, teria como resultado uma situação de acefalia da administração municipal, posto que, sem a assunção do cargo pelo substituto legal, o Prefeito continuaria, para todos os efeitos, à frente da administração municipal. Tratar-se-ia, assim, de situação absolutamente anômala, de consequências graves à administração local, o que não pode ser admitido, ainda que numa interpretação elástica e benévola da sistemática constitucional, que não impõe obrigação expressa de comunicação.
Ainda que o Prefeito Municipal, mesmo no exterior, esteja apto a praticar muitos atos funcionais, inclusive participando de reuniões via vídeo conferência, é evidente que não poderá praticar todos os atos inerentes ao exercício funcional.
Ainda em simetria com a Constituição da República, observa-se que a comunicação, no âmbito da União, ganha contornos de cortesia institucional, sendo realizada a transmissão do cargo do Presidente da República como ato de pura cordialidade e boa educação. A transmissão é realizada de forma simbólica, com um simples aperto de mãos no aeroporto, no momento do embarque.
Não existe em nosso ordenamento jurídico, no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, a possibilidade de o Poder Executivo ficar sem sua chefia, daí a razão de ser de uma linha sucessória justamente para evitar que tal ocorra.
Uma vez identificada a situação de impedimento fático ao exercício da função, como se verifica com o deslocamento ao exterior, resta verificar o substituto imediato e o procedimento a ser observado. Especificamente no tocante à assunção da função, nestes casos, pelo Vice-Prefeito, como não há previsão de formalidades de transmissão do cargo, deverá assumir a administração municipal de imediato.
Vale lembrar que o Vice-Prefeito tem legitimidade democrática, auferida diretamente da ordem constitucional e das urnas, não carecendo de qualquer ato infra legal, da alçada do Prefeito, para que venha a substituí-lo.
Impedida a assunção provisória do Vice-Prefeito, em caso de afastamento do Prefeito por lapso inferior a 15 (quinze) dias, a matéria pode ser decidida pelo Poder Judiciário em sede de mandado de segurança, o que pressupõe, obviamente, a existência de prova pré-constituída da viagem ao exterior.
Não se deve olvidar, ademais, a possível responsabilização do Prefeito Municipal por não ter observado o princípio da publicidade, obstando, por via reflexa, o exercício, pelo Vice-Prefeito, das suas atribuições constitucionais, com especial ênfase para o dever de substituir o Prefeito em seus “impedimentos”, significante que alberga qualquer impossibilidade momentânea ao exercício da função, o que inclui as situações de viagem ao exterior.
Por: Ivo Evangelista.